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Decreto nº 4.257 de 4 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 315(...) § 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. § 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido: I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2002