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Artigo 1º do Decreto nº 4.257 de 4 de Junho de 2002

Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

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Art. 1º

O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 315(...) § 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. § 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido: I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.257 /2002