Decreto nº 75.757 de 23 de Maio de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do inciso II do artigo 11 do regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto número 66.694, de 11 de junho de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O inciso II o artigo 11 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto numero 66.694, de 11 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: " II - As saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos: a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; b) para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; c) para estabelecimento produtor; d) para cooperativas agropastoris; e) para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Alysson Paulinelli Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1975