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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto84.099 de 17/10/1979

    Art. 8º, §1-a - prova de desempenho e o curso de treinamento previstos neste artigo serão planejados, organizados e executados pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, com a assistência, mediante convênio, da Academia Nacional de Polícia, do Departamento de Polícia Federal, e supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, através do Ministério do Interior.

  • Decreto890 de 09/08/1993

    Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional ou A entidade executora da Administração Federal indireta, A que se refere o § 2º do art. 1º, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)...

  • Decreto4.882 de 18/11/2003

    Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 65 Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento...

    • Decreto9.818 de 03/06/2019

      Art. 1º - O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR) "Art. 4º (...) II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022) III - compartilhamento de

    • Decreto56.899 de 23/09/1965

      Art. 1º - a profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas: 1) Inquérito epidemiológicos preliminares; 2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante; 3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a

    • Decreto91.203 de 26/04/1985

      Art. 2º, §2º - São subordinados à SGM, a Diretoria de Administração da Marinha, a Diretoria de Finanças da Marinha, a Diretoria de Abastecimento da Marinha, o Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha, o Serviço de Auditoria da Marinha, o Serviço de Documentação-Geral da Marinha, a Comissão Naval Brasileira em Washington e a Comissão Naval Brasileira na Europa." "Art. 26 - (...)...

    • Decreto95.957 de 25/04/1988

      Art. 1º - O art. 14 do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto nº 94.973, de 25 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 São membros natos do Conselho Curador: I - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais do Ministério das Relações Exteriores; II - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais do Ministério das Relações Exteriores; III - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores; IV- o Subsecretário-Geral de Administração...

    • Decreto10.197 de 02/01/2020

      Art. 1º - O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º-a O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. § 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. § 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade ass...