Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986Art. 2º, §2º - Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal Direta.