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Decreto-Lei nº 1.708 de 27 de Outubro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 5º do Código de Pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. unico

O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação: "Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."

Parágrafo único

A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.


Getulio Vargas. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939