Artigo unico do Decreto-Lei nº 1.708 de 27 de Outubro de 1939
Modifica o artigo 5º do Código de Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. único
O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação: "Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."
Parágrafo único
A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.