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Artigo unico do Decreto-Lei nº 1.708 de 27 de Outubro de 1939

Modifica o artigo 5º do Código de Pesca.

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Art. único

O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação: "Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."

Parágrafo único

A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.

Art. unico do Decreto-Lei 1.708 /1939