“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto96.166 de 14/06/1988
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério, das Matérias Pedagógicas do 2º grau, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, e Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Thereza Porto Marques, mantida pela Associação Cultural e Educacional Porto Marques, com sede na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo.
- Decreto98.286 de 12/10/1989
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, e Orientação educacional, a ser ministrado pelas faculdades Integradas de Vilhena, mantidas pela Associação Vilhenense de Educação e Cultura, com sede na Cidade de Vilhena, Estado de Rondônia.
- Decreto98.367 de 07/12/1989
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, Administração Escolar, Inspeção Escolar e Supervisão Escolar, todas para exercício nas escolas de 1º e 2º graus e em Orientação Educacional, a ser ministrado pelo Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense, mantido pela Associação Técnico-Educacional do Oeste Paranaense, com sede na cidade de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná.
- Decreto99.842 de 17/12/1990
O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 .
- Decreto1.014 de 22/12/1993
Art. 1º, §1º - 0 Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
- Decreto2.975 de 01/03/1999
Seção - Artigo 20 Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação. Artigo 21 As controvérsias que possam surgir entre as Partes Contratantes, em virtude da interpretação e da execução deste Acordo, serão resolvidas mediante negociações diretas efetuadas por via diplomática Artigo 22 O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, em cujo caso cessará em seus efeitos 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação. Artigo 23 O presente Acordo pod...
- Decreto10.087 de 05/11/2019
Art. 1º, XLVIII - Decreto de 18 de agosto de 1992, que cria comissão para realizar diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal e dá outras providências;...
- DecretoDecreto de 21 de Maio de 2013
Art. 1º, §8º - A faixa de terras A que se refere o caput, necessária à instalação de Leito de Anodos para o Sistema de Proteção Catódica 02 dos Oleodutos, está localizada no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, com A seguinte descrição: faixa de terras com área total aproximada de mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados, com largura de cinco metros e extensão aproximada de duzentos e noventa e nove metros, com diretriz cujo eixo tem início no ponto de inflexão Pt-01, com coordenadas N=7.489.433,80 e E=68...