Decreto nº 99.842 de 17 de dezembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:

I

Oficiais-Generais
Posto Combatente Serviços Engenheiros Militares Soma
Intendência Médicos
General-de-Exército 14 - - - 14
General -de- Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 72 4 3 9 88
Total 121 5 4 12 142

Parágrafo único

O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1990