Decreto 99.842 de 17 de dezembro de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
I
Oficiais-Generais
Posto | Combatente | Serviços | Engenheiros Militares | Soma | |
Intendência | Médicos | ||||
General-de-Exército | 14 | - | - | - | 14 |
General -de- Divisão | 35 | 1 | 1 | 3 | 40 |
General-de-Brigada | 72 | 4 | 3 | 9 | 88 |
Total | 121 | 5 | 4 | 12 | 142 |
Parágrafo único
O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 .
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1990