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    Decreto nº 1.014 de 22 de dezembro de 1993

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


    Art. 1º

    Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:

    I

    OFICIAIS-GENERAIS
    Serviços
    Posto Combatente Intendência Médicos Engenheiros Militares Soma
    General-de- Exército 14 - - - 14
    General-de-Divisão 35 1 1 3 40
    General-de-Brigada 71 5 3 9 88
    Total 120 6 4 12 142

    II

    OFICIAIS DE CARREIRA
    Posto
    CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN Soma
    Armas 01 Jan/30 Abr 606 1.171 1.334 1.962 1.237 410 6.720
    e 01 Mai/31 Ago 644 1.203 1.332 1.858 1.236 852 7.125
    QMB 01 Set/31 Dez 679 1.237 1.331 2.040 1.360 445 7.092
    I 01 Jan/30 Abr 93 132 154 166 159 59 763
    N 01 Mai/31 Ago 92 132 151 157 159 124 815
    T 01 Set/31 Dez 91 132 149 189 176 65 802
    M 01 Jan/30 Abr 45 136 138 218 289 - 826
    E 01 Mai/31 Ago 61 123 137 209 289 - 819
    D 01 Set/31 Dez 77 106 136 265 323 - 907
    D 01 Jan/30 Abr 14 34 88 131 59 - 326
    E N 01 Mai/31 Ago 14 34 86 122 59 - 315
    T 01 Set/31 Dez 14 36 86 127 59 - 322
    F 01 Jan/30 Abr 14 12 33 78 58 - 195
    A R 01 Mai/31 Ago 16 9 37 74 58 - 194
    M 01 Set/31 Dez 18 6 41 83 60 - 208
    V 01 Jan/30 Abr 22 6 - - - - 28
    E 01 Mai/31 Ago 23 4 - - - - 27
    T 01 Set/31 Dez 24 2 - - - - 26

    II

    OFICIAIS DE CARREIRA
    Posto
    CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN Soma
    Q 01 Jan/30 Abr 112 162 154 96 129 - 653
    E 01 Mai/31 Ago 120 159 143 91 129 - 642
    M 01 Set/31 Dez 125 156 132 103 153 - 669
    Q 01 Jan/30 Abr - - - - 432 - 432
    C 01 Mai/31 Ago - - - - 432 - 432
    O 01 Set/31 Dez - - - - - - 567
    Q A 01 Jan/01 Jun - - - 342 1.341 1.647 3.330
    O 02 Jun/31 Dez - - - 387 1.332 1.720 3.439
    01 Jan/30 Abr 906 1.653 1.901 2.993 3.704 2.116 13.273
    O 01 Mai/01 Jun 970 1.664 1886 2.853 3.703 2.623 13.699
    M 02 Jun/31 Ago 970 1.664 1.886 2.898 3.694 2.696 13.808
    A 01 Set/31 Dez 1.028 1.675 1.875 3.194 4.030 2.230 14.032

    III

    -Oficiais Temporários
    Posto Armas/QMB/ Int/QEM MDFV (Inclusive EAS) R Core (Art. 31) Soma
    1º Tenente 600 465 186 1.251
    2º Tenente 1.806 3.501 560 5.867
    Total 2.406 3.966 746 7.118

    IV

    -Subtenentes, Sargentos de Carreira, do Quadro Oficial Especial e Temporários
    Graduação Carreira QE Temporários Soma
    Subtenente 2.509 2.509
    1º Sargento 3.864 3.864
    2º Sargento 9.672 9.672
    3º Sargento 11.726 3.350 10.000 25.076
    Total 27.771 3.350 10.000 41.121

    V

    TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
    Especificação Quantidade
    Mor 23
    1º Classe 347
    Taifeiros 2º Classe 530
    Soma 900
    Cabos 38.832
    Soldados 99.855
    Total 139.587

    VI

    TOTAL GERAL DOS EFETIVOS
    Especificação Quantidade
    Oficiais-Generais 142
    Carreira 40 032
    Oficiais Temporário 7.118
    Soma 21 150
    Carreira 27.771
    Subtenentes Quadro Especial 3.350
    e Temporários 10.000
    Sargentos Soma 41.121
    Taifeiros 900
    Cabos e Soldados 138.687
    Total 202.000

    § 1º

    0 Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

    § 2º

    O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1993.