Art. 10 - Nos estatutos sociais das emprêsas de que trata êste Decreto-lei, ficará previsto que serão elas dirigidas por um Conselho deAdministração, com funções deliberativas ade contrôle, e uma Diretoria Executiva.
O Govêrno Federal orientará a política nacional de cooperativismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-la, para adaptá-las às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento.
Art. 8º, Parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.