Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2016Art. 1º, §2º - Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos à usucapião, na forma do art. 100 e do art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .