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Decreto de 10 de Agosto de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a constituição de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários no País pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company.
Art. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998