Artigo 1º do Decreto de 10 de Agosto de 1998
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a constituição de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários no País pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company.