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Artigo 1º do Decreto de 10 de Agosto de 1998

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company, e dá outras providências.

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Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro a constituição de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários no País pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company.

Art. 1º do Decreto /1998