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Artigo 2º do Decreto de 10 de Agosto de 1998

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.