Decreto87.457 de 16/08/1982Art. 6, Parágrafo Único - O pessoal de que trata este artigo, quando militar, permanecerá na situação prevista no artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 16 de agosto de 1982.