Decreto nº 3.151 de 23 de Agosto de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º

Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

Art. 3º

Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:

I

menor tempo de serviço;

II

maior remuneração;

III

idade menor;

IV

menor número de dependentes.

Art. 4º

Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.

Art. 5º

Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

Art. 6º

A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 1º

No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

§ 2º

Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

§ 3º

Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

I

o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II

o adicional noturno;

III

o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV

o adicional de férias;

V

a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

VI

a gratificação natalina;

VII

o salário-família;

VIII

o auxílio funeral;

IX

o auxílio natalidade;

X

o auxílio alimentação;

XI

o auxílio transporte;

XII

o auxílio pré-escolar;

XIII

as indenizações;

XIV

as diárias;

XV

a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI

o custeio de moradia.

§ 4º

Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

Art. 7º

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

Art. 8º

O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Art. 9º

Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.

Art. 10º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.

Parágrafo único

A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.

Art. 11

O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.

Art. 12

Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990 , poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.

Art. 13

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999