JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 3.151 de 23 de Agosto de 1999

Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 1º

No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

§ 2º

Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

§ 3º

Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

I

o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II

o adicional noturno;

III

o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV

o adicional de férias;

V

a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

VI

a gratificação natalina;

VII

o salário-família;

VIII

o auxílio funeral;

IX

o auxílio natalidade;

X

o auxílio alimentação;

XI

o auxílio transporte;

XII

o auxílio pré-escolar;

XIII

as indenizações;

XIV

as diárias;

XV

a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI

o custeio de moradia.

§ 4º

Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

Art. 6º, §3º, III do Decreto 3.151 /1999