Decreto de 5 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Centro de Educação Multidisciplinar ao Portador de Deficiência Física CEMDEF/MS, e outras entidades.
Decreto de 5 de Maio de 1997 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
CENTRO DE EDUCAÇÃO MULTIDISCIPLINAR AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - CEMDEF, com sede na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, portador do CGC nº 37.182.318/0001-40 (Processo MJ nº 576/96-02);
COLÉGIO MONSENHOR LUÍS ROCHA, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, portador do CGC nº 07.330.798/0001-89 (Processo MJ nº 14.401/96-29); III-GRÊMIO ESPÍRITA DE BENEFICÊNCIA, com sede na cidade de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 28.579.753/0001-12 (Processo MJ nº 1.618/94-16); IV-GRUPO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE CABANA E REGIÃO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 65.149.080/0001-97 (Processo MJ nº 7.071/96-14); V-GRUPO DIGNIDADE - CONSCIENTIZAÇÃO E EMANCIPAÇÃO HOMOSSEXUAL, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 68.604.560/0001-99 (Processo MJ nº 21.021/95-97); VI-SOCIEDADE HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, sede na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.617.874/0001-70 (Processo MJ nº 5.003/95-02).
COM
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997