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Decreto de 5 de Maio de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Centro de Educação Multidisciplinar ao Portador de Deficiência Física CEMDEF/MS, e outras entidades.

Decreto de 5 de Maio de 1997 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

CENTRO DE EDUCAÇÃO MULTIDISCIPLINAR AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - CEMDEF, com sede na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, portador do CGC nº 37.182.318/0001-40 (Processo MJ nº 576/96-02);

II

COLÉGIO MONSENHOR LUÍS ROCHA, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, portador do CGC nº 07.330.798/0001-89 (Processo MJ nº 14.401/96-29); III-GRÊMIO ESPÍRITA DE BENEFICÊNCIA, com sede na cidade de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 28.579.753/0001-12 (Processo MJ nº 1.618/94-16); IV-GRUPO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE CABANA E REGIÃO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 65.149.080/0001-97 (Processo MJ nº 7.071/96-14); V-GRUPO DIGNIDADE - CONSCIENTIZAÇÃO E EMANCIPAÇÃO HOMOSSEXUAL, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 68.604.560/0001-99 (Processo MJ nº 21.021/95-97); VI-SOCIEDADE HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, sede na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.617.874/0001-70 (Processo MJ nº 5.003/95-02).

COM

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997