“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto3.475 de 19/05/2000
Art. 2º, VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;...
- DecretoDecreto de 11 de Fevereiro de 2005
Art. 1º - Fica convocada a 2ª Conferência Nacional das Cidades, a se realizar de 30 de novembro a 3 de dezembro de 2005, em Brasília, sob a coordenação do Ministério das Cidades. (Redação dada pelo Decreto de 4.4.2005)...
- Decreto4.896 de 25/11/2003
Art. 8º - Os Sistemas Integrado de Administração de Recursos Humanos, Integrado de Administração de Serviços Gerais, Integrado de Dados Orçamentários, de Administração Financeira do Governo Federal, e de Informações Gerenciais e de Planejamento deverão utilizar a tabela de órgãos do SIORG, como única referência para o cadastro de Dados e processos.
- Decreto9.807 de 28/05/2019
Art. 6º, Parágrafo Único - O relatório final do Grupo de Trabalho contemplará as atividades de que trata o art. 2º e será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- Decreto12.561 de 23/07/2025
Art. 4º - Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 .
- Decreto11.483 de 06/04/2023
Art. 1º, Parágrafo Único - O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e avaliar a sua execução.
- Decreto1.650 de 27/09/1995
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País." " Art. 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:...
- Decreto79.031 de 23/12/1976
Art. 32, I - Dirigir a administração interna.