“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto93.964 de 22/01/1987
Art. 1º, §1º - O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial.
- Decreto99.952 de 28/12/1990
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto4.915 de 12/12/2003
Art. 9º - Os órgãos setoriais do SIGA vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública federal.
- Decreto5.378 de 23/02/2005
Art. 3º, II - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na melhoria do atendimento ao cidadão e na simplificação de procedimentos e normas;...
- Decreto4.402 de 02/10/2002
Art. 1º, II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;...
- Decreto93.211 de 03/09/1986
Art. 21 - A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD compete promover a execução da política referente à construção, aquisição, distribuição, alienação e Administração de unidades residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal, bem como administrar o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB.
- Decreto2.794 de 01/10/1998
Art. 4º, §6º - O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.
- Decreto96.897 de 30/09/1988
Art. 2º - São criadas, transformadas, extintas e reclassificadas funções de confiança, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.