Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 ;
oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:
três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.
O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.
. Os membros do Conselho a que se referem os incisos III a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. (Incluído pelo Decreto nº 4.457, de 4.11.2002)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2002