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Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II

assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III

zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 ;

IV

oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI

estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII

propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII

examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X

propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI

trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Art. 2º

O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I

Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II

Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III

um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a

da Defesa;

b

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c

da Fazenda;

d

da Justiça;

e

do Meio Ambiente;

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g

das Relações Exteriores;

h

do Trabalho e Emprego;

i

dos Transportes;

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V

um representante de cada entidade abaixo indicada:

a

Banco do Brasil S. A.;

b

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

d

Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI

um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a

Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

b

Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;

c

Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

d

Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;

e

Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

f

Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

g

Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

h

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;

i

Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

VII

três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

Art. 2-a

. Os membros do Conselho a que se referem os incisos III a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. (Incluído pelo Decreto nº 4.457, de 4.11.2002)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2002