Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I
propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II
assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 ;
IV
oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V
emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI
estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII
propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIII
examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IX
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X
propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XI
trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII
desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.