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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II

assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III

zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 ;

IV

oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI

estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII

propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII

examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X

propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI

trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Art. 1º, IX do Decreto 4.402 /2002