Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I
Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II
Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III
um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a
da Defesa;
b
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c
da Fazenda;
d
da Justiça;
e
do Meio Ambiente;
f
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g
das Relações Exteriores;
h
do Trabalho e Emprego;
i
dos Transportes;
IV
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V
um representante de cada entidade abaixo indicada:
a
Banco do Brasil S. A.;
b
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
d
Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI
um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:
a
Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;
b
Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;
c
Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
d
Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
e
Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;
f
Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
g
Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
h
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;
i
Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
VII
três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.