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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 4.402 de 2 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I

Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II

Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III

um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a

da Defesa;

b

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c

da Fazenda;

d

da Justiça;

e

do Meio Ambiente;

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g

das Relações Exteriores;

h

do Trabalho e Emprego;

i

dos Transportes;

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V

um representante de cada entidade abaixo indicada:

a

Banco do Brasil S. A.;

b

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

d

Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI

um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a

Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

b

Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;

c

Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

d

Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;

e

Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

f

Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

g

Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

h

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;

i

Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

VII

três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

Art. 2º, VII do Decreto 4.402 /2002