Decreto nº 93.964 de 22 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 4º e 13 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 e revoga o artigo 3º do Decreto nº 91.403, de 05 de julho de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os artigos 4º e 13 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, anualmente, com a prévia autorização da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto e no Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984. (...) Art. 13 A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República."

§ 1º

O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial.

Art. 2º

A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirá as normas necessárias à execução do disposto no Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3º do Decreto nº 91.403, de 5 de julho de 1985 .


JOSÉ SARNEY Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1987