Decreto55.249 de 21/12/1964Art. 1º, I, a - o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).