Decreto nº 55.249 de 21 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a execução do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, que instituiu medalha-prêmio para os funcionários civis do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Na concessão da medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, como prêmio aos funcionários civis que possuam cinqüenta (50) anos de serviço público sem falta grave, serão observados os seguintes critérios:

I

Na apuração do período de trabalho necessário á concessão será contado:

a

o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).

b

em dôbro, o período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço legalmente computável, por esta forma, para fins de aposentadoria.

II

Falta grave, para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha acarretado ou venha a acarretar penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por determinação legal ou regulamentar.

III

No processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as seguintes normas:

a

o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).

d

expedido o decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou repartição de origem, a fim de que o respectivo Ministro ou dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à entrega ao funcionário da medalha a que fêz jus.

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto número 51.061, de 27 de julho de 1961.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind Márcio de Souza e Mello Raimundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1964 e retificado no DOU de 11.1.1965