Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro65 de 16/06/2016Art. 2º - Modifica o inciso XIII, o inciso XIV e o §2º; e acrescenta os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, e os §3°, §4°, §5°, §6°, §7°, §8° e §9°, ao Art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 (...)
(...)
XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)
XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos...