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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná21 de 07/08/2007

    Art. 1º - O caput do art. 185, da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná8 de 04/04/2001

    Art. unico - Acrescenta parágrafos 10 e 11 ao art. 133, Título IV, Capítulo III, Dos Orçamentos, com a seguinte redação: "Art. 133. .......................................................................... § 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas n...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná44 de 04/11/2019

    Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná14 de 17/12/2001

    Art. unico - Inclue-se artigo 40 à Constituição Estadual, com a redação a seguir, ficando renumerados os artigos seguintes. "Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus cr...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná45 de 04/12/2019

    Art. 1º - O art. 35 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: I - Por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que ser...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná53 de 20/12/2022

    Art. 4º - Altera o caput do art. 48 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais15 de 01/06/1966

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais17 de 31/08/1966

    Altera as disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais. (A Lei Constitucional nº 17, de 31/8/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga:...