Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 14 de 17 de Dezembro de 2001
EMENDA Nº. 14 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
(vide ADIN-2639)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.
Art. único
Inclue-se artigo 40 à Constituição Estadual, com a redação a seguir, ficando renumerados os artigos seguintes. "Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa."
Art. 40
Hermas Brandão Presidente Valdir Rossoni 1º. Secretário Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado