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Artigo unico da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 14 de 17 de Dezembro de 2001

EMENDA Nº. 14 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. único

Inclue-se artigo 40 à Constituição Estadual, com a redação a seguir, ficando renumerados os artigos seguintes. "Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa."