Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 08 de 04 de Abril de 2001
EMENDA Nº. 08 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. único
Acrescenta parágrafos 10 e 11 ao art. 133, Título IV, Capítulo III, Dos Orçamentos, com a seguinte redação: "Art. 133. .......................................................................... § 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado