Lei do Distrito Federal5.626 de 14/03/2016Art. 1º, §3º - O professor de que trata o art. 2º, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. de 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.