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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.614 de 26/02/2016

    Art. 4º, III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

  • Lei do Distrito Federal5.164 de 26/08/2013

    Art. 51, §2º - Não se consideram como terceirização de mão de obra, para efeito do caput deste artigo, as despesas contratadas mediante participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública, na forma da Lei federal nº 8.080, de 1990.

  • Lei Estadual de São Paulo17.183 de 18/10/2019

    Art. 4º, II, g - ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de saúde;...

  • Lei Estadual de São Paulo14.031 de 15/04/2010

    Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual de São Paulo14.990 de 29/04/2013

    Art. 2º, Parágrafo Único - Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contra-garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União; 2 - os direitos e créditos relativos ou result...

  • Lei do Distrito Federal4.020 de 25/09/2007

    Art. 4º, III - articular com os Estados e Municípios integrantes ou contíguos à RIDE as formas de participação na política habitacional daqueles entes políticos, de modo a compatibilizar a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal com as praticadas no Entorno, quando couber;...

  • Lei do Distrito Federal5.626 de 14/03/2016

    Art. 1º, §3º - O professor de que trata o art. 2º, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. de 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  • Lei do Distrito Federal1.799 de 16/10/1997

    Art. 3º, III, b - conclusão pela aprovação ou rejeição do nome indicado. § 1° Os membros da comissão reunir-se-ão em reunião pública para processar o debate e proceder à votação em escrutínio secreto, vedadas declarações ou justificação de voto e admitido tão-somente comentário sobre dispositivos legais. § 2° O parecer e a ata da reunião serão encaminhados à Mesa em sobrecarta fechada e rubricada pelo presidente da...