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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal3.561 de 18/01/2005

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.

  • Lei do Distrito Federal1.528 de 08/07/1997

    Art. 4º, I - dar cumprimento à função social da terra;...

  • Lei do Distrito Federal3.090 de 09/12/2002

    Art. 2º - A permanência de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.

  • Lei do Distrito Federal3.277 de 31/12/2003

    Art. 2º, §1º - O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.

  • Lei do Distrito Federal7.261 de 08/05/2023

    Art. 1º - Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.

  • Lei Estadual de São Paulo11.992 de 09/09/2005

    Art. 2º - O imóvel assim se descreve e confronta: inicia no ponto "A" situado no alinhamento predial da rua Pedro de Toledo com a rua Presidente Tancredo Neves (antiga rua Alagoas); desse ponto segue pelo alinhamento predial da referida rua Presidente Tancredo Neves na distância de 150,00m (cento e cinqüenta metros) até o ponto "B"; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da rua Ângelo Rodrigues de Barros na distância de 200,00m (duzentos metros) até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da rua Prefeito André Franzolin

  • Lei do Distrito Federal6.352 de 07/08/2019

    Art. 6º, XXV - "Quadro XXV - Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXVI - "Quadro XXVI - Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXVII - "Quadro XXVII - Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2020", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. CAPÍTULO III DA...

  • Lei do Distrito Federal2.271 de 31/12/1998

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.