Lei do Distrito Federal nº 2271 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Art. 1º
Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN-DF, obrigado a fornecer o Documento Único de Transferência - DUT e o documento relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor - IPVA aos usuários no ato da solicitação.
Art. 2º
O requerimento deverá estar devidamente instruído, atendidas as exigências daquele órgão, inclusive precedido pela competente vistoria do veículo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente