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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2271 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

O requerimento deverá estar devidamente instruído, atendidas as exigências daquele órgão, inclusive precedido pela competente vistoria do veículo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2271 /1998