Lei do Distrito Federal259 de 05/05/1992Art. 1º, §2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais".
"Art. 11 - Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes.
" Parágrafo Único - É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
"Art. 17 - Os feirantes que,