Lei do Distrito Federal3.520 de 03/01/2005Art. 1º - Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.