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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.028 de 25/02/2013

    Art. 1º, §3º - As empresas poderão ofertar alfabetização aos seus trabalhadores fora do local de trabalho, alternativa condicionada à adesão voluntária dos trabalhadores, com assistência da respectiva entidade sindical representativa laboral.

  • Lei do Distrito Federal3.520 de 03/01/2005

    Art. 1º - Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

  • Lei do Distrito Federal242 de 29/02/1992

    Art. 4º, IX - remuneração admitida da empresa: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, proporcionalmente à participação do custo total efetivo da mesma em relação ao custo total efetivo do sistema.

  • Lei Estadual de São Paulo14.832 de 19/07/2012

    Art. 3º - O programa visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.

  • Lei Estadual de São Paulo12.801 de 15/01/2008

    Art. 6º - Na composição do CEH deverá ser contemplada a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes.

  • Lei Estadual de São Paulo17.347 de 12/03/2021

    Art. 5º, VI - assistência social à família e à criança;...

  • Lei Estadual de São Paulo12.270 de 20/02/2006

    Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

  • Lei do Distrito Federal7.304 de 24/07/2023

    Art. 5º - As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.