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Lei Estadual de São Paulo nº 12.270 de 20 de fevereiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Assistência Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson e do Mal de Alzheimer.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.270 de 20 de fevereiro de 2006