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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.270 de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.270 /2006