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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.906 de 19/07/2021

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de subempréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, sem garantia da União, até o valor de R$ 49.000.000,00, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III), obedecidas as demais prescrições legais aplicáveis à contratação de operações da espécie, em particular as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7005 de 14/12/2021)...

  • Lei do Distrito Federal6.457 de 26/12/2019

    Art. 2º - Para habilitar-se à qualificação social, a entidade privada referida no art. 1º deve:...

  • Lei Estadual de São Paulo17.231 de 09/12/2019

    Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual de São Paulo17.803 de 17/10/2023

    Art. 3º, II - quando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, as seguintes penalidades administrativas:...

  • Lei do Distrito Federal3.455 de 04/10/2004

    Art. 4º - As garantias de que trata esta Lei serão exigidas quando da apresentação da documentação necessária à aprovação do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, através da apresentação de contrato firmado entre o empreendedor e a seguradora ou o estabelecimento bancário, para cumprimento do disposto nesta Lei, independente da venda das unidades ocorrerem durante ou após a conclusão da construção.

  • Lei do Distrito Federal2.095 de 29/09/1998

    Art. 9º - Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.

  • Lei do Distrito Federal5.630 de 15/03/2016

    Art. 1º, §2º - As vias ou os trechos de vias devem ser definidos por meio de participação popular, após realização de estudos de viabilidade pelos órgãos competentes. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

  • Lei do Distrito Federal7.226 de 23/01/2023

    Art. 1º - Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.