Lei do Distrito Federal954 de 17/11/1995Art. 4º - A avanaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Económica, prevalecendo, como preço, a média aritimética entre os dois laudos correndo as despesas à conta da primeira.