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Lei Estadual de São Paulo nº 15.300 de 10 de janeiro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem como:

I

gandulas, nos eventos futebolísticos;

II

auxiliares de serviço, nas quadras de tênis, vôlei e basquete.

Parágrafo único

- A participação do menor internado na Fundação CASA-SP nos eventos constantes no "caput" deste artigo será autorizada desde que este não seja reincidente em ato infracional e apresente bom comportamento atestado pela Direção da unidade de internação.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.300 de 10 de janeiro de 2014