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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.300 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 1º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem como:

I

gandulas, nos eventos futebolísticos;

II

auxiliares de serviço, nas quadras de tênis, vôlei e basquete.

Parágrafo único

- A participação do menor internado na Fundação CASA-SP nos eventos constantes no "caput" deste artigo será autorizada desde que este não seja reincidente em ato infracional e apresente bom comportamento atestado pela Direção da unidade de internação.