Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.300 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem como:
I
gandulas, nos eventos futebolísticos;
II
auxiliares de serviço, nas quadras de tênis, vôlei e basquete.
Parágrafo único
- A participação do menor internado na Fundação CASA-SP nos eventos constantes no "caput" deste artigo será autorizada desde que este não seja reincidente em ato infracional e apresente bom comportamento atestado pela Direção da unidade de internação.