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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais103 de 29/01/2003

    Estabelece normas relativas ao exercício, pelo Procurador-Geral do Estado, de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte lei:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais126 de 25/01/2007

    Art. 6º - (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A competência de gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.".

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais96 de 29/01/2003

    Art. 2º, I - exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais140 de 25/01/2007

    Art. 2º - O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico- científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais170 de 25/01/2007

    Art. 2º, II - definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais8 de 28/08/1985

    Art. 1º - – O artigo 6º da Lei nº 8.232, de 4 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º – A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura básica: I – Gabinete; II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Minas e Energia; III – Superintendência Administrativa – SAD/Minas e Energia; IV – Inspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia; V – Superintendência de Recursos Minerais; VI – Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos. Parágrafo único – (...) Art. 2º – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específi...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais30 de 28/08/1985

    Art. 2º, V - contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais78 de 29/01/2003

    Art. 2º - – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.