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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais97 de 29/01/2003

    Altera a composição de cargos integrantes da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 97, de 29/1/2003 foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.698, de 30/7/2003.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de adequar a denominação de cargos previstos na Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991 e alteração posterior, à nova denominação de cargos decorrentes da reestruturação de Secretarias de Estado integran...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais144 de 25/01/2007

    Art. 3º, III, e - Diretoria de Ensino e Pesquisa;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais21 de 28/08/1985

    Art. 1º, II - promover pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e cultural.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais1 de 29/05/1985

    Art. 2º, I - planejar, dirigir, coordenar e acompanhar o processo de concepção e implantação da reforma, modernização e desburocratização da administração pública estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais27 de 28/08/1985

    Art. 2º, VI - elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais129 de 25/01/2007

    Art. 2º, I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais73 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais51 de 21/01/2003

    Capítulo 4 - Do Pessoal e dos Cargos...