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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais152 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado § 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos des...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secr...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais101 de 29/01/2003

    Dispõe sobre a Polícia Civil, a Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria da Polícia e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais87 de 29/01/2003

    Art. 3º, §1º - – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais113 de 25/01/2007

    Art. 2º, II - o art. 21 e Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985

    Art. 1º - – Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 14 e os artigos 17 e 20, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e pelo artigo 1º, da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 1º – O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. § 2º – Poderá concorrer ao acesso: 1 – Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupant...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais146 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP - tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Assessoria de Comunicação Social; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade; e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição