Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fund...