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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais80 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais37 de 13/01/1989

    Art. 3º, II - Vencimento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar da ativa em função do seu posto ou graduação, tempo de serviço, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação profissional.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais71 de 29/01/2003

    Art. 9º, II - criados nos artigos 5º e 6º;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais172 de 25/01/2007

    Art. 4º - – O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. (…)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais75 de 29/01/2003

    Art. 3º, III, g - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais107 de 29/01/2003

    Art. 2º - – O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais145 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para o...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fund...