“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.915 de 30/08/1945
Art. 7º - No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despêsas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos, será considerado válido, para efeito de comprovação, o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente e a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)...
- Decreto-Lei1.704 de 23/10/1979
Art. 5º, §7º - Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.
- Decreto-Lei1.503 de 23/12/1976
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
- Decreto-Lei1.298 de 25/05/1939
Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor quinze (15) dias depois de publicado e será transmitido telegraficamente aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, para efeito de imediato divulgação; revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 10 - À COFIE e as instituições financeiras oficiais deverão articular-se quando o benefício fiscal de que trata o presente Decreto-lei for pleiteado por empresa que pretenda obter financiamento para investimentos com operações de fusão, incorporação ou associação de interesses.
- Decreto-Lei1.323 de 03/04/1974
Art. 2º - A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.
- Decreto-Lei285 de 28/02/1967
Art. 1º - Nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras, ou de outras emprêsas industriais ou comerciais cuja fusão ou incorporação seja considerada de interêsse para a economia nacional, o Ministro da Fazenda poderá aprovar condições de avaliação de ações, bens ou patrimônios líquidos, para efeito de determinar o tratamento fiscal a que ficarão sujeitos, na operação, as pessoas jurídicas que dela participarem, bem como os respectivos sócios, em decorrência da troca ou substituição de ações ou quotas.
- Decreto-Lei2.413 de 10/02/1988
Art. 1º, §1º, l - o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX). 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte. 3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores.