“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei899 de 29/09/1969
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 59 da Lei nº 4.375-64 Lei do Serviço Militar - passam a ter as redações abaixo: " § 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares". "§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra ser...
- Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975
Art. 3º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas ati...
- Decreto-Lei5 de 13/11/1937
Art. 1º - Os contribuintes, responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus débitos para com a Fazenda Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas AIfândegas ou mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis, nem transigir, por qualquer outra forma, com. as repartições públicas do país.
- Decreto-Lei164 de 13/02/1967
Art. 11 - Fica prorrogado de sessenta (60) dias o prazo a que se refere o art. 15 da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 .
- Decreto-Lei1.307 de 16/01/1974
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido. Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento; A...
- Decreto-Lei1.563 de 29/07/1977
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, os seguintes parágrafos:...
- Decreto-Lei8.080 de 11/10/1945
Art. 1º - A alínea a do artigo 529, e parágrafo único do artigo 530 o parágrafo 3º do artigo 531, artigo 532 e respectivo parágrafo, e a alínea c do artigo 555, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Alínea a do art. 529 - Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão; "Parágrafo único do art. 530 - É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do...
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 107 - Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste Código , o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações: I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas; II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e d...